TSTAg-AIRR 0000593-33.2023.5.06.0001
Deserção: pessoa jurídica
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Consoante consignado na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte Superior (Súmula nº 463, II) é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Assim, não merece reparos a decisão agravada, que concluiu que, mantida a deserção do recurso de revista, porquanto não comprovados a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator