TSTAg-AIRR 0020028-95.2015.5.04.0205
Não configuração: a própria indicação para o processo de promoção por mérito e, por conseguinte, à avaliação é discricionária”
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Diferenças salariais
- Promoções
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme verificado acerca da promoção por merecimento, restou consignado que a decisão regional fundou-se na necessidade de obediência a critérios subjetivos. A Corte local consignou que “depreendo do regramento de promoções por mérito em que se fundamenta o pedido que para as promoções por mérito, dentre outros critérios, dependem de indicação da chefia do órgão ao qual o empregado está vinculado e avaliação de desempenho, não havendo critérios objetivos definidos para a avaliação de desempenho, ou seja, é critério subjetivo do empregador. A própria indicação para o processo de promoção por mérito e, por conseguinte, à avaliação é discricionária”. Lado outro, no que se refere à concessão de promoção por antiguidade, o Tribunal de origem consignou que “é ônus do autor indicar e comprovar a existência de regulamento determinando promoções por antiguidade até 2007, ônus do qual não se desincumbiu” e que, “em não havendo amparo jurídico para o pedido de promoções por antiguidade até 2007, não há como deferi-las, devendo ser mantida a sentença neste ponto”. Portanto, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se expressamente sobre os pedidos, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, no recurso de revista, a parte apontou, em bloco, de forma genérica, como violados os artigos 122 e 129 do Código Civil, 9ª, 444, 461, § § 2º e 3º, 468 e 818, inciso II, da CLT, 5ª caput, 7º, inciso X e XXX, 169, § 1º, inciso II, 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e 32 da Lei de Acesso à Informação, não tecendo as razões pelas quais entende que cada um desses dispositivos foram inobservados pela decisão regional, atraindo o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo quanto à negativa de prestação jurisdicional e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; e 2) negar provimento ao agravo e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator