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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001606-95.2016.5.02.0069

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/20172. 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, por considerar evidenciado o caráter protelatórios dos primeiros embargos de declaração opostos pelo Reclamante, condenou a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. O Reclamante, no recurso de revista interposto, buscou a reforma da decisão, apontando, para a admissibilidade do apelo ofensa ao artigo 1.026 " e seguintes " do CPC, bem como aos artigos 17, VII, e 18, caput , do CPC/73 (correspondentes, respectivamente, aos artigos 80, VII, e 81 do CPC/2015). Nada obstante, a indicação genérica de violação do artigo 1.026 " e seguintes " do CPC, sem que fosse apontado o parágrafo específico, não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula 221/TST, observando-se ainda que os demais dispositivos de lei indicados não guardam pertinência temática com o debate proposto, porquanto dizem respeito à litigância de má-fé, matéria diversa daquela objeto de exame no acórdão recorrido. 3. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem, reformando a sentença, indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava o Reclamante, obedeceu aos limites definidos na NR-20. Registrou que o Reclamante (Operador de Transporte Metroviário) laborava em estações de Metrô, ressaltando que " existiam no ambiente de trabalho 3 tanques de óleo diesel de 250 litros para alimentar um gerador de energia (laudo pericial, fls. 1377; sentença, fls. 1433/1434) ". Consignou que a " situação versada nos autos foi objeto de recente atualização normativa (Portaria SIT no 308, de 29 de fevereiro de 2012, do MTE), a qual dispôs a respeito do armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (item 20.17 da NR 20), prevendo regramento específico para o armazenamento de tanques de óleo diesel destinados a alimentação de geradores de energia elétrica (item 20.17.2) ". Concluiu que, na hipótese, não se configuraram as irregularidades indicadas quanto aos limites legais para o armazenamento de combustíveis, afastando a indicada contrariedade à diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento dos tanques em comento, a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional -- no sentido de que o armazenamento dos tanques de combustível, com capacidade de 250 litros, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho do Autor, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade --, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios

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