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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010768-81.2023.5.03.0062

Adicional noturno: prorrogação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Prorrogação
  • Jornada mista
  • Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
  • Tempo à disposição pela espera do transporte fornecido pelo empregador

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I). Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO PELA ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse sentir, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Todavia, com relação ao período contratual anterior a 11/11/2017, o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução fornecida deve ser considerado tempo à disposição, conforme preceitua o art. 4.º da CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista, e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada normal de trabalho. Correta, portanto, a decisão agravada em que limitada a condenação ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.149,08 ¿ quatro mil cento e quarenta e nove reais e oito centavos, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 138.302,73), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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