STJEDcl no REsp 2.158.133
Prescrição: novação sucessiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Novação sucessiva
- Termo inicial
- Contradição e erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO; PRESCRIÇÃO; NOVAÇÃO SUCESSIVA; TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão de fundamentação sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados, com aplicação de jurisprudência desta Corte e óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna quanto à fixação do termo inicial da prescrição em casos de novação sucessiva; e (ii) saber se há erro material na referência ao entendimento aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado expõe fundamentação coerente ao adotar a data do último contrato como termo inicial em hipóteses de novação sucessiva.
5. Não se constata erro material, porque a decisão reproduz corretamente o entendimento jurisprudencial aplicado ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara a fixação do termo inicial da prescrição em casos de novação sucessiva. 2. Não há erro material quando a decisão reproduz corretamente o entendimento jurisprudencial aplicado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara a fixação do termo inicial da prescrição em casos de novação sucessiva. 2. Não há erro material quando a decisão reproduz corretamente o entendimento jurisprudencial aplicado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.