TSTROT 0010707-86.2021.5.03.0000
Preliminar de intempestividade da contestação: revelia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de intempestividade da contestação
- Revelia
- Irregularidade na citação
- Comparecimento espontâneo da demandada
- Na contestação, em preliminar, arguiu a nulidade de sua citação
- Após diligência, a Exma
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEMANDADA. No caso dos autos, a ré compareceu espontaneamente em juízo, apresentando sua defesa. Na contestação, em preliminar, arguiu a nulidade de sua citação. Após diligência, a Exma. Desembargadora Relatora reconheceu a irregularidade apontada pela empresa, recebendo a contestação e determinando a reabertura da instrução processual. Preliminar rejeitada. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NÃO COMPROVADO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. O autor foi parte na ação matriz e esteve presente à audiência em que o acordo foi homologado, não havendo registro de oposição quanto aos termos do ajuste. 3. A eventual constituição de advogado indicado pela parte contrária e a posterior descoberta de atuação conjunta dos representantes de ambas as partes em outras ações, bem como a descoberta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho, ainda que dizendo respeito a fatos semelhantes aos denunciados pelo autor, não comprovam cabalmente o vício de consentimento alegado. O arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado e a eventual conduta antiética dos representantes das partes e da reclamada não constituem prova contundente do vício de consentimento a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. 4. Precedentes específicos envolvendo a mesma ré e os mesmos fatos. 5. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, negar provimento ao seu recurso ordinário. Brasília, 12 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator