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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001473-46.2018.5.02.0372

Prescrição intercorrente: recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EFEITOS DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. OMISSÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. I. O acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito da particularidade de ter a exequente habilitado o seu crédito no processo de recuperação judicial da empresa executada; e dos efeitos do 6º da Lei nº 11.101/2005 na aplicação da prescrição intercorrente. II. Muito embora, em setembro de 2019, a exequente tenha se habilitado na Recuperação Judicial, em fevereiro de 2021 houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão dos sócios na execução. Diante desse contexto, a despeito das previsões de suspensão da prescrição e da própria execução, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005), no caso em exame, a própria exequente escolheu prosseguir com a execução nestes autos, com a instauração do IDPJ, mas deixou de indicar, após a intimação, meios para efetiva-la. Significa dizer que a habilitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial não obsta a aplicação da prescrição intercorrente neste feito, haja vista a inércia da exequente quanto à intimação para promover o prosseguimento da execução, sobretudo após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por ela mesma requerido. III. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão acerca dos efeitos da habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial, e prestar esclarecimentos adicionais acerca da manutenção da extinção da presente execução em decorrência da prescrição intercorrente, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão acerca dos efeitos da habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial, e prestar esclarecimentos adicionais acerca da manutenção da extinção da presente execução em decorrência da prescrição intercorrente, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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