TSTEDCiv-AIRR 0100817-56.2022.5.01.0064
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Mérito recursal não apreciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público, ora embargante, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que, ainda que se trate de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento firmado pela Suprema Corte. Ressalte-se que o requisito de admissibilidade aplicado possui previsão legal expressa, cuja finalidade é resguardar o caráter extraordinário do recurso dirigido à instância superior. Verificada a existência de óbice formal ao processamento do apelo, restou inviabilizada a apreciação do mérito da insurgência, não havendo falar-se, portanto, em omissão quanto às questões de fundo suscitadas pela parte. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do ora embargante, em razão da não observância, quando da interposição do Recurso de Revista, do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Diante da constatação de óbice formal ao processamento do apelo, ficou inviabilizado o exame do mérito da insurgência, não havendo falar-se, portanto, em omissão acerca das questões de fundo suscitadas pela parte. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando ausente a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, únicas hipóteses que autorizam sua oposição, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração das partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator