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Jurisprudências

TSTRR 1001839-22.2016.5.02.0351

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimento de expedição de ofício visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento em nome da executada para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que “os ganhos eventualmente recebidos em decorrência de prestação de serviço pessoal dos executados como motorista nas referidas plataformas, detém nítida natureza alimentar, sendo assim impenhoráveis”. Acrescentou que “A impenhorabilidade de rendimentos decorrente do trabalho somente pode ser excepcionada nas estritas hipóteses veiculadas no § 2º do art. 833 do CPC, mas o título que lastreia esta execução não determina o pagamento de prestação alimentícia” e que “O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita e, portanto, entende-se que a referida exceção não abrange o crédito trabalhista”. Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15 e que a jurisprudência desta Corte, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido, em sede de execução, a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente quanto à expedição de ofício aos aplicativos Uber, 99, Rappi e Ifood, para que informem se os executados recebem atualmente algum rendimento, determinando-se, se for o caso, a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, pelo menos o equivalente a um salário mínimo em favor dos executados. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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