TSTAg-RR 1000440-91.2020.5.02.0035
I –direito constitucional e do trabalho: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- II –recurso de revista interposto pela parte autora
- Distribuição do ônus da prova
- Ente Público
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO 2º RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços ". Pontuou que " no caso dos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, na medida em que as provas carreadas não se demonstraram contundentes para tanto, não se vislumbrando qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando do segundo reclamado, e tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública ". 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e o ente público, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.
Indexação
Ente Público