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Jurisprudências

TSTRR-Ag 101087-27.2022.5.01.0017

Acordo extrajudicial: ausência representação por advogado

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial
  • Ausência representação por advogado
  • Vício de consentimento
  • Multas dos arts. 477 e 467 da CLT
  • No caso dos autos, o e
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ART. 855-B DA CLT. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ART. 855-B DA CLT. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 855-B, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ART. 855-B DA CLT. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 855-B da CLT dispõe que o processo de homologação de acordo extrajudicial se inicia por petição conjunta, com representação obrigatória das partes por advogados distintos, vedada a atuação comum. No caso dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a nulidade do acordo extrajudicial e condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que não foram atendidos os pressupostos do art. 855-B da CLT, uma vez que o referido ajuste foi celebrado sem a anuência do advogado do autor, não tendo ainda sido adimplidas as parcelas acordadas. Consignou que " os valores constantes do acordo são relativos a verbas rescisórias incontroversas, pois correspondem ao quanto consignado no TRCT contido no Id 35576eb.". Assentou, ainda, que no caso "não há que se falar em hiperssuficiência do autor, visto que um dos pressupostos objetivos para a celebração do ajuste não foi cumprido". Efetivamente, no caso, não há como concluir pela higidez da manifestação de vontade do empregado, uma vez que o artigo 855-B da CLT, ao exigir a representação obrigatória das partes por advogado, sendo vedada a representação por patrono comum, busca conferir legitimidade ao procedimento de homologação de acordo extrajudicial, evitando a submissão de lides simuladas ao Poder Judiciário Trabalhista. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Convém salientar, ainda, que o requisito do art. 855-B da CLT é formal e independe da condição econômica do trabalhador. A hipersuficiência prevista no art. 444, parágrafo único, da CLT permite ao atleta negociar condições de trabalho diferenciadas, mas não dispensa formalidades processuais não excepcionadas pela lei. No que tange à alegação de julgamento extra petita em relação à decretação de nulidade do acordo, constata-se que o reclamante sustentou, desde a petição inicial, que o ajuste foi firmado em desconformidade com o art. 855-B da CLT, porquanto celebrado sem a anuência de seu advogado. Dessa forma, a decisão regional, ao apreciar a matéria nos exatos limites do pedido deduzido, não incorreu em qualquer vício de julgamento, não havendo falar em extra petita . Registre-se, ainda, que, a premissa fática delineada no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, os valores previstos no acordo dizem respeito a verbas rescisórias incontroversas. Assim, tendo em vista que a reclamada não adimpliu as parcelas ajustadas, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedente. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Extrajudicial

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