TSTRR 1000849-26.2020.5.02.0081
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
- Tanques não enterrados
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em edificação vertical. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST estabelece ser devido o pagamento do adicional ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), em qualquer pavimento, quando existentes tanques de armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção. 3. O Anexo III da NR-20 do MTE dispõe que os tanques de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanque enterrado, salvo quando comprovada a impossibilidade técnica de sua instalação em ambiente subterrâneo ou fora da projeção horizontal do edifício. 4. No caso, embora o volume de inflamáveis fosse inferior ao limite máximo previsto na NR-20, os tanques localizados no interior da edificação não estavam enterrados, sem que houvesse comprovação da impossibilidade de sua instalação em conformidade com a norma, circunstância que caracteriza a exposição do trabalhador a condições de risco. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade perquirido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do recurso quanto à responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, anteriormente julgado prejudicado.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável