STJAgInt no RE no AREsp 2.836.128
Negativa de seguimento com base na incidência de temas de repercussão geral
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Não configuração de usurpação de competência exclusiva do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado na aplicação de temas de repercussão geral, com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. 1.2 A parte agravante alega que a competência para verificar a existência, ou não, de repercussão geral da matéria objeto de impugnação seria exclusiva do STF, conforme o disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, cabendo ao STJ somente a análise dos pressupostos de admissibilidade da irresignação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Eventual existência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo STJ quando nega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tribunal de origem exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.030 e seguintes do CPC. 3.2 A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a orientação jurisprudencial do STF, não configurando usurpação de competência.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.