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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 11010-05.2016.5.15.0045

Reclamada: contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÕES SOBRE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi indicado o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: "Contudo, no caso dos autos, a Reclamada não apresentou em sede defensiva nem um documento sequer referente ao contrato de trabalho, nem mesmo os espelhos de frequência, cujo ônus da apresentação em Juízo decorre de expressa previsão legal, uma vez que possui mais de 20 empregados, nos termos do disposto no artigo 74, § 2º da CLT, de forma que impossível extrair a regular observância, pelo empregador, do próprio ajuste coletivo invocado, o que não guarda relação com o decidido pelo E. STF no Tema 1046. Ora, a Recorrente é uma montadora automotiva, sendo que o ônus de apresentar os espelhos de frequência, holerites e demais documentos referentes ao contrato de trabalho decorre não apenas da lei, como também de sua aptidão para produção de prova, uma vez que detentora de todos os documentos referentes ao contrato de trabalho, de forma que deverá suportar o ônus de sua inércia, ao não apresentar injustificadamente os documentos referentes ao contrato de trabalho do Recorrido". Como visto, o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do recurso de revista trata de tese a respeito da não observância pela reclamada do ônus de apresentar documentos referentes ao contrato de trabalho, como o controle de frequência. Nesse contexto, depreende-se do excerto indicado conclusão no sentido de que não seria possível apreciar a observância pelo empregador do ajuste coletivo invocado, não havendo referência à matéria que estaria regulada em norma coletiva. Assim, verifica-se que o trecho indicado não trata da matéria sob a perspectiva das alegações da parte nas razões do recurso de revista (prevalência de norma coletiva que dispõe sobre elastecimento dos minutos residuais). Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NORMA COLETIVA VÁLIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA QUANTO ÀS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se depreende do excreto transcrito no recurso de revista, a Corte regional registrou que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado em dezembro de 2016 não alcança o contrato de trabalho do reclamante, cujo aviso de dispensa ocorreu em 01/2/2016, conforme TRCT de ID 5512234, de forma que a reclamada não cuidou de apresentar norma coletiva válida e vigente a fim de respaldar suas alegações. Nesse contexto, entendeu o TRT que as alegações da inicial deveriam prevalecer e condenou a reclamada ao pagamento de DSR e reflexos pleiteados. Verifica-se, portanto, que a parte, nas razões do recurso de revista, não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a ausência de norma coletiva válida sobre descanso semanal remunerado que respaldasse as alegações da reclamada. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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