TSTRRAg 1000642-07.2023.5.02.0086
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Rescisão indireta
- Intervalo intrajornada
- Horas extraordinárias
- Descumprimento contumaz
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. Diante da manifestação de todas as Turmas e da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de horas extras e a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada permitem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho e, caso acolhida a proposta de instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, propõe-se a seguinte tese vinculante: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros é no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de horas extraordinárias constituem falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. Com efeito, o artigo 483, "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao fazer referência às "obrigações do contrato", o mencionado dispositivo evidencia que as obrigações de empregador alcançam tanto aquelas previstas na legislação trabalhista, como na Constituição Federal. Dentre elas encontra-se a contraprestação pelo trabalho realizado, o que vai além do salário ordinário, pois, igualmente, abarca as horas extraordinárias, sejam decorrentes da prorrogação da jornada normal de trabalho, sejam oriundas do descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, uma vez que tal parcela integra a remuneração, a contumaz supressão do seu pagamento compromete a subsistência do empregado, configurando, pois, falta grave do empregador. Por esse motivo, a mora do empregador em relação à quitação das horas extras, inclusive decorrentes da supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, já que a parte logrou demonstrar que, a despeito da comprovação da falta grave praticada pela reclamada, o TRT de origem afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restabelecer a r. sentença, no particular. Para análise do tema recursal remanescente listado no relatório, determina-se a redistribuição do processo a uma das Turmas da Corte, na forma regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restabelecer a r. sentença, no particular. III ¿ Determinar a redistribuição do processo a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST