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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0011337-27.2020.5.15.0071

Observa-se que a multa é cabível quando o agravo, como um todo, se revelar manifestamente inadmissível

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC APLICADA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, e aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. No caso, foi aplicada a referida multa sob o fundamento de que “a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT).” A parte sustenta que a multa foi aplicada em razão da discussão de matéria probatória, mas que não foram observadas as teses jurídicas apresentadas, quais sejam, inaplicabilidade “do art. 223-G da CLT na fixação da indenização por danos morais, a responsabilidade subjetiva do empregador prevista no art. 7º, XXVIII, da CF, a exclusão das doenças degenerativas do conceito de acidente de trabalho (...), a aplicação do redutor de 30% nas indenizações pagas em parcela única e a limitação dos honorários periciais”. Diz que não houve a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo e requer a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Observa-se que a multa é cabível quando o agravo, como um todo, se revelar manifestamente inadmissível. Assim, ainda que tenha havido a insistência da parte em discutir matéria probatória no tema relativo à configuração dos danos morais, cumpre registrar que, no tema referente à aplicação de redutor no arbitramento do valor da indenização por danos materiais (pensão) a ser pago em uma única parcela, não há como se concluir pela manifesta improcedência do recurso. Há nesta Corte IRR sobre a matéria pendente de julgamento referente à aplicação de redutor à indenização por danos materiais paga em parcela única, Tema 38 da Tabela: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?” Nesse contexto, evidencia-se que ainda não há tese definitivamente firmada acerca da questão, e, uma vez que o resultado de seu julgamento pode impactar a análise dos processos em curso, é legítima a discussão pela parte no agravo, afastando, via de consequência, a caracterização de inadmissibilidade manifesta desse recurso como um todo. Assim, a multa aplicada, sob esse prisma, não se afigura cabível. Impõe-se acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para, sanando omissão, afastar a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando omissão, afastar a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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