STJAgRg no AREsp 1.887.404
Estelionato Previdenciário: dosimetria da Pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato Previdenciário
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 211 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. A decisão agravada manteve a condenação por estelionato previdenciário, com dosimetria da pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Também se discute a possibilidade de análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, não debatida nas instâncias inferiores.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e a análise de questão não debatida nas instâncias inferiores.
6. A individualização da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o montante do prejuízo e a duração da fraude.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de recurso de apelação ou embargos de declaração, sendo aventada apenas no recurso especial, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
8. A instância antecedente decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria fática ou de questão não debatida nas instâncias inferiores é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame de critérios subjetivos pelo STJ.
3. A ausência de manifestação da Corte local sobre a aplicação de atenuante impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A análise de matéria fática ou de questão não debatida nas instâncias inferiores é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame de critérios subjetivos pelo STJ.
3. A ausência de manifestação da Corte local sobre a aplicação de atenuante impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.