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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.673

Roubo majorado e receptação: inadequação da via eleita e supressão de instância mantidas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e receptação
  • Inadequação da via eleita e supressão de instância mantidas
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDAS. TESES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.258/STJ E 1.380/STF NÃO EXAMINADAS PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO ATO APONTADO COMO COATOR. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS AO RECONHECIMENTO PESSOAL CONTESTADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. A recusa do Tribunal de origem em conhecer do habeas corpus por razão formal, sem análise do mérito da nulidade alegada, não equivale a exame implícito da matéria, sendo vedado a esta Corte apreciar diretamente teses jamais enfrentadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O reconhecimento pessoal impugnado não serviu de fundamento à condenação, tendo a sentença expressamente afastado sua utilização quanto a uma das vítimas e inexistido reconhecimento formal quanto à outra, cuja autoria restou lastreada em elementos diversos e autônomos (confissão extrajudicial, apreensão do bem produto de roubo, contiguidade temporal e espacial dos delitos e prisão em flagrante).

3. A aferição de eventual contaminação indireta dos elementos probatórios remanescentes pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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