TSTRR-RR 0000117-83.2024.5.07.0016
Beneficiário da justiça gratuita: ausência injustificada em audiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência injustificada em audiência
- Custas devidas
- Constitucionalidade reconhecida pelo STF
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS. ART. 844, § 2.º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais em razão do não comparecimento à audiência sem motivo legalmente justificável, nos termos do art. 844, § 2.º, da CLT. Tendo em vista a possível ofensa ao art. 844, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS. ART. 844, § 2.º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante é isento do pagamento de custas processuais, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, ainda que tenha deixado de comparecer à audiência inaugural. A constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766. Dessa forma, o acórdão regional se encontra em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 844, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que o Reclamante seja notificado para apresentação de motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de condenação nas custas já arbitradas nestes autos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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