TSTAg-AIRR 1000242-59.2024.5.02.0085
Verbas rescisórias: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Forma de dissolução contratual
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão agravada, a afirmar a existência de transcendência e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo não conhecido, com imposição de multa aos agravantes de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor aos agravantes multa de R$ 943,73, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora