TSTRRAg 629-14.2019.5.09.0654
Inépcia da inicial: indicação de valor estimativo ao pedido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inépcia da inicial
- Indicação de valor estimativo ao pedido
- Não configuração
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Procedimento ordinário
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.01/2014. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO AO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao indicar pedido certo, determinado e com valor estimado, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1.º, da CLT, e 12, § 2.º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve transcrição da decisão regional no recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO EMPREGADO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, manteve a sentença que declarara a invalidade do banco de horas e, via de consequência, condenara a reclamada ao pagamento de horas extras acima do limite diário de 8 horas e do limite semanal de 33h36min. 2. Consignou que não há norma coletiva que tenha instituído ou autorizado compensação de jornada na modalidade de banco de horas para o regime de trabalho a que se sujeitou o autor, qual seja, turnos ininterruptos de revezamento, reputando-o inválido sob o ponto de vista formal. Registrou que houve prestação de horas extras habituais, inclusive com extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, bem como não ser possível ao reclamante acompanhar o saldo de créditos e débitos do banco de horas, razão pela qual reputou inválido o referido regime também sob o ponto de vista material. 3. A alegação recursal de que há autorização de norma coletiva para o regime em turnos ininterruptos de revezamento colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não demonstrada pela empresa a existência do instrumento coletivo prevendo a referida modalidade compensatória, correta a decisão que declarou a invalidade do regime. 4. Ademais, a reclamada não impugnou os demais fundamentos adotados no acórdão para declarar a invalidade do banco de horas, relativos aos requisitos materiais, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas, tendo em vista a declaração de nulidade do banco de horas. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" . Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Assim, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação à data da propositura da ação. Entretanto, no julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, reafirmando a jurisprudência da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS", por violação ao artigo 892 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Compensação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial