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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010084-58.2025.5.03.0169

Ausência de omissão no julgado: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão no julgado
  • Horas extras
  • Não observância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Óbice formal
  • Não apreciação do mérito
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE FORMAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do Embargante em virtude da inobservância do requisito do prequestionamento previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Diante da constatação de óbice formal ao processamento do Recurso de Revista, restou inviabilizado o exame do mérito da insurgência, não havendo falar-se em omissão acerca das questões de fundo. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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