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Jurisprudências

TSTRR 0011219-87.2023.5.03.0036

Responsabilidade civil do empregador: dano material e extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano material e extrapatrimonial
  • Estabilidade provisória
  • Distribuição do ônus da prova
  • Ausência de violação à norma processual
  • Doença ocupacional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA PROCESSUAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 3ª Região. 2. O caso em tela trata de reconhecimento de doença ocupacional capaz de ensejar o direito do autor à estabilidade provisória no emprego e indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 3. Por um lado, o acórdão recorrido não viola as regras de distribuição do ônus da prova, visto que o dever de prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte demandante. 4. Sobre o arcabouço fático dos autos, o Tribunal Regional relata que não houve produção de prova pericial no presente feito. Com isso, a questão de fundo fora analisada via prova documental, sobre a qual o TRT apontou para a falta de demonstração taxativa sobre a correlação entre a moléstia sofrida pelo autor e as atividades exercidas para a reclamada. 5. Além disso, a Corte Regional apontou que as comunicações do INSS apresentadas pelo autor, sobre benefício previdenciário do tipo “espécie 91”, não lograram êxito em demonstrar a existência de nexo causal, pois “não permite uma análise profunda e completa da situação fático-material”. 6. Portanto, a despeito da argumentação do recorrente, mostra-se impossível alcançar conclusão sobre a comprovação da incapacidade laboral e o nexo causal entre a atividade exercida e o dano sofrido em perícia médica federal. 8. Importante salientar que a insurgência recursal por negativa de prestação jurisdicional, que permitiria a este Relator eventual análise de omissão do julgado combatido, fora obstada pelo juízo de admissibilidade prévio. Na falta de interposição de agravo de instrumento sobre a inadmissibilidade do tema, presume-se a aquiescência do autor com as razões da decisão denegatória, sendo impossível a revisão desta no momento processual presente. 9. Na ausência de qualquer elemento fático apontado pelo TRT que seja capaz de afastar o descumprimento do ônus probatório que recaia sobre o autor, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 126 do TST a obstar o conhecimento de mérito do recurso, e a ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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