Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 407-21.2016.5.17.0010

Execução: suspensão da execução e liberação dos valores ao exequente

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, se detectou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Com efeito, quanto às questões afetas à suspensão da execução e liberação dos valores ao exequente, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que " as matérias trazidas pela Agravante não dizem respeito à fase de execução, pois insurge-se contra o conteúdo do título executivo, acobertado pelo manto da coisa julgada " e de que " aos argumentos ventilados pela Executada, repita-se, trata-se de execução definitiva em que inexiste determinação de suspensão" , não se constata violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte executada (arts. 5º, XXXV LV, LV, e 93, IX, da CF). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.