TSTAg-ROT 10151-50.2022.5.03.0000
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v do CPC/2015
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, IV, do CPC/2015
- Título executivo oriundo de decisão proferida em ação civil coletiva
- Execução individual
- Posterior acordo judicial na ação coletiva
- Oposição expressa do substituído
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V DO CPC/2015. A decisão agravada aplicou os óbices previstos na Súmulas 83, I, 298, I, desta Corte, no tocante à alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXVI da CF/88, 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015. Não obstante, o agravante limita-se a reiterar as causas de rescindibilidade sustentadas na petição inicial, sem tecer uma única menção aos fundamentos adotados na decisão agravada. A ausência de impugnação aos fundamentos adotados inviabiliza a admissibilidade do recurso ordinário diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC/2015, razão pela qual incide ao caso o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo interno parcialmente conhecido. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – POSTERIOR ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO COLETIVA – OPOSIÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO - DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência da ação rescisória. Conforme salientado na decisão agravada, a pretensão rescisória não se viabiliza pelo inciso IV, do artigo 966, do CPC/2015, pois o acórdão rescindendo extinguiu a execução individual por constatar inobservância do prazo previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer referência aos termos do acordo judicial formalizado nos autos da ação civil coletiva nº 01749.2005.020.03.00-5, a respeito da qual houve oposição expressa do ora agravante. O simples fato de constar, no acordo posteriormente homologado na execução da ação coletiva, cláusula prevendo direito de oposição e consentimento quanto ao prosseguimento das execuções individuais não decorre a conclusão de que eventuais irregularidades posteriormente verificadas quanto a estas últimas estariam superadas e nem poderiam ser declaradas por decisão judicial. No caso, o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, IV, do CPC/2015, não ultrapassa o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo o qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.". Agravo interno desprovido. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – POSTERIOR ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO COLETIVA – OPOSIÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO - DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NORMA JURÍDICA. O acórdão rescindendo, fundamentando-se no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, extinguiu a execução individual consignando, dentre outros, os fundamentos segundo os quais "Não pode o exequente em jan.2018, transcorridos quase 07 (sete) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, propor esta execução individual." e "O exequente não tem o poder de propor execução individual de ação coletiva após o transcurso do prazo de um ano do trânsito em julgado do processo coletivo.". Portanto, não houve qualquer manifestação do julgado a respeito da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pois a execução individual foi extinta com expressa referência ao dispositivo do CDC. Assim, a alegação de manifesta ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF/88, esbarra no item I da Súmula nº 298 desta Corte, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.". Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.