STJAgRg no AREsp 2.387.183
Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284, STF.
2. Nas razões do regimental, a agravante sustenta que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, porque a questão federal ficou devidamente delineada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 284, STF, foi corretamente aplicada. Outra questão é verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conquanto a Súmula n. 284, STF, deva mesmo ser afastada, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, mas a petição do agravo não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamavam solução jurídica diversa da adotada na origem.
6. Além disso, não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar a similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 69; CPC, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.