TSTAg-RR 2467-78.2012.5.03.0112
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Grupo econômico
- Extensão dos benefícios normativos
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação de jornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, explicitando, de forma expressa, as razões pelas quais concluiu não ser devido o pagamento de horas extras à parte autora. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 611, § 1º, da CLT, a caracterização de grupo econômico não acarreta a extensão dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas por uma empresa às demais não acordantes. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126, revela que, por meio de norma coletiva, a reclamada ampliou a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas diárias, e que conquanto o reclamante tenha excedido "a jornada de 8 horas diárias em diversos dias", as fichas financeiras apresentadas "evidenciam o pagamento de várias horas extras, 50% e 70% em quase todos os meses", não tendo o autor comprovado as diferenças que entendia devidas. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O e. TRT ao concluir que ao reclamante, maquinista, integrante da categoria "c", não se aplica "o §4º, do art. 71, da CLT, mas sim a norma específica do art. 238, §5º, da CLT, por força do art. 57 da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, no aspecto, sob pena de se configurar bis in idem", decidiu em desarmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 446, segundo a qual " a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ‘c’ (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ". Agravo provido. DANO MORAL. LIMITAÇÃO OU CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. TEMA Nº 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 117, afetando a matéria: " 1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST no sentido de que o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indenizar. De fato, do sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora exsurge a responsabilidade civil da reclamada, sendo despicienda a demonstração do abalo moral. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT deixou assente que havia " limites temporais quanto à utilização do sanitário ", contudo entendeu que a adoção de tal conduta pela reclamada não configura assédio moral. Estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência atual do TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "grupo econômico", "turno ininterrupto de revezamento", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema "assédio moral. Restrição ao uso do banheiro" e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto; c) conhecer do agravo quanto ao tema "intervalo intrajornada", e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional