TSTAg-AIRR 0000511-76.2022.5.06.0311
Redirecionamento da execução para a responsável subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução para a responsável subsidiária
Ementa
AGRAVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda executada. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. No caso, a agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação erigida na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja a inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator