TSTAg-AIRR 0000150-81.2021.5.19.0004
Execução: ausência de indicação de violação de dispositivo da constituição federal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Nas razões do recurso de revista interposto pela executada, verifica-se que a recorrente, no tópico atinente ao tema, não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. 4. Registra-se, ainda, que a mera alegação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (realizada na conclusão do recurso de revista e desassociada do tópico em que se discute a matéria– p. 98 do eSIJ) desserve para os fins colimados pela parte, uma vez que desacompanhada de qualquer fundamentação. Tratando-se de processo na fase de execução, para o atendimento do item III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não se admite a mera referência a preceito constitucional, sendo imperiosa a demonstração analítica da violação à luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator