STJAgInt no REsp 2.211.518
Desistência da ação: impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Desistência da ação
- Inviabilidade
- Preclusão consumativa
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA PERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL MATÉRIA INAUGURADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Nos casos de desistência da ação após a citação, a fixação dos honorários deve observar a regra geral prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, salvo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.
II - Incabível a pretensão recursal de sobrestar o processo para aguardar o julgamento do Tema submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 1.255/STF, porquanto tal tema restringe-se aos casos em que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública. Precedentes.
III - A alegada má-fé processual por parte do Estado Agravado foi inaugurada nas razões do Agravo Interno, configurando indevida inovação recursal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.