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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000813-26.2022.5.12.0057

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de indenização oriunda de contrato de seguro de vida em grupo, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional, das Súmulas 296 e 333 do TST e do art. 896, “a” e “c”, da CLT, detectadas nos despachos de admissibilidade a quo e ad quem, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao de que a discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito a caso concreto, e não à tese jurídica, às Súmulas 296 e 333 do TST e ao art. 896, “a”, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Note-se, ademais, não haver nenhuma omissão na decisão agravada quanto às diferenças de indenização da cobertura do seguro de vida em grupo, já que o despacho prévio de admissibilidade do TRT não a examinou. Cabia, portanto, à Agravante ter oposto embargos de declaração ao despacho, a fim de ver sanada a omissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/16 do TST, ao que não procedeu, operando-se, assim, a preclusão da faculdade de discuti-la em juízo. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.949,94 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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