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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.182

Promoção ilegal de migração: associação criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Promoção ilegal de migração
  • Associação criminosa
  • Submissão de criança ou adolescente a exploração
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa de circunstâncias judiciais
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROMOÇÃO ILEGAL DE MIGRAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A EXPLORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória, sendo cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório (AgRg no HC n. 402.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/3/2023).

3. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 288 e 232-A do Código Penal e 239 da Lei n. 8.069/1990, por integrar esquema criminoso de promoção ilegal de migração de pessoas para os Estados Unidos da América, inclusive crianças e adolescentes, ao cumprimento total de 13 anos e 4 meses de reclusão.

4. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da cobrança de elevados montantes das vítimas (ilustrativamente, U$ 18 mil e R$ 100 mil), que assinavam notas promissórias e transferiam imóveis aos agentes criminosos, bem como pela movimentação de vultosas quantias nas contas bancárias dos réus, indicando obtenção de vantagem econômica em grande escala e de maneira abusiva. Justifica-se igualmente a valoração negativa das circunstâncias dos delitos, pois o esquema criminoso estendeu sua atuação a vários países além do território nacional, com resultado para extenso rol de vítimas, com complexidade da atuação do grupo, apurada divisão de tarefas entre os réus e elevado grau de planejamento e coordenação.

5. Não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa com eventual majoração da pena dos demais crimes em virtude das circunstâncias em que foram cometidos, pois, além de associação de pessoas para a prática de crimes não ser meio necessário para o cometimento dos demais crimes em questão, trata-se de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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