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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010720-38.2022.5.15.0058

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Validade do acordo coletivo
  • Ausência de cotejo analítico
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Embora a reclamada tenha transcrito trechos do acórdão regional, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados (art. 7º, XXVI, da Constituição da República e art. 611-A da CLT). A parte limitou-se a sustentar, de forma genérica, a validade do acordo coletivo, sem enfrentar a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que, uma vez descumpridos os limites diários e semanais de jornada, o acordo torna-se ineficaz, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária. Desta forma, deixou a reclamada de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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