TSTAg-AIRR 0000381-12.2021.5.10.0020
Labor em favor do banco reclamado: financiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Labor em favor do banco reclamado
- Financiária
- Aplicação da jornada dos bancários
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 55 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LABOR EM FAVOR DO BANCO RECLAMADO. FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DA JORNADA DOS BANCÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 55 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, o pretenso enquadramento da reclamante como financiária. No caso, segundo a Corte a quo, “as empresas se encontram consorciadas, formando grupo de empresas, assumindo a condição de empregador único, destacando-se no caso da reclamante a vinculação jurídica com o segundo réu, suficiente a torná-la financiária”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a reclamada, empregadora da reclamante, realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Precedentes. Os empregados das financeiras equiparam-se aos empregados dos estabelecimentos bancários para fins de jornada de trabalho, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. Por estar a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333), esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator