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Jurisprudências

STJREsp 2.166.746

Circunstância atenuante: confissão espontânea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Circunstância atenuante
  • Confissão espontânea
  • Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (violência contra a mulher).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não caracterizando a prática do delito conforme descrito.

5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados (primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram circunstância inominada suficiente para redução da pena.

6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher, entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de fundamentação suficiente para sua aplicação.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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