STJAgRg no RHC 233.180
Alegado excesso de prazo: fundamentos não impugnados nas razões regimentais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Alegado excesso de prazo
- Fundamentos não impugnados nas razões regimentais
- Aplicação do art. 580 do CPP
- Impossibilidade
- Identidade fática-processual inexistente
- Manutenção da prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos utilizados para afastar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade a outros corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar.
4. De qualquer forma, de acordo com o que decidiram as instâncias antecedentes, não se verifica o mencionado constrangimento ilegal, pois a situação fática-processual do agravante não se assemelha aos demais acusados, que exerciam posições secundárias na estrutura da organização criminosa. O ora recorrente, por sua vez, foi apontado como um dos líderes e operadores centrais do grupo, além de ser uma das lideranças do PCC no Estado de Pernambuco.
5. No que se refere ao requisito da contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, apontou-se que a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de obstar as atividades da organização criminosa demonstravam que o período de segregação antecipada não exauriu o periculum libertatis.
6. Consta que o recorrente exercia posição de liderança em organização criminosa de alta complexidade, com ramificações interestaduais e comando exercido de dentro do presídio. Ressaltou-se, ainda, o seu extenso histórico criminal, com passagem, inclusive, pelo sistema penitenciário federal.
7. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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