TSTRRAg 1001134-02.2020.5.02.0604
II recurso de revista lei nº 13.467/2017 sumaríssimo benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Declaração de hipossuficiência
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 SUMARÍSSIMO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " (item II do Tema 21 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.BENEFÍCIODAJUSTIÇAGRATUITA.TESEVINCULANTEDOSTF.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA.No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou aplicação integral do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a reclamante os benefícios da justiça gratuita e provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios