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Jurisprudências

TSTRR 0100560-35.2023.5.01.0019

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial sem acréscimo de 30%

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM ACRÉSCIMO DE 30%. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece que o valor segurado pela apólice do seguro garantia judicial deve ser igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.177 e pela Instrução Normativa nº 3 do TST. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o recurso ordinário foi interposto após a edição da Lei nº 13.467/2017 mas antes da entrada em vigor do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Por conseguinte, não havia como a reclamada observar as diretrizes normativas que somente passaram a ser exigidas em momento posterior. 3. Logo, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos nesse Ato, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja concedido prazo à reclamada para comprovação do preenchimento das irregularidades apontadas e dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, e prossiga no regular julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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