Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 2714-61.2013.5.12.0019

I) honorários assistenciais: julgamento extra petita

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). 2. Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. 3. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada e admitida (julgamento extra petita ante o deferimento de honorários assistenciais) não é nova (intranscendência jurídica - inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social - inciso III) e o valor da causa (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I). 4. Em relação à matéria em apreço, o TRT deferiu os honorários assistenciais em favor do Reclamante, assistido pelo sindicato de classe, como decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a ele deferidos. 5. Com efeito, verifica-se que o Autor requereu em sua petição inicial, dentre outros pedidos, o deferimento de "honorários advocatícios". Logo, não houve julgamento extra petita, pois a decisão está adstrita aos limites da lide, não se verificando, portanto a violação do art. 492 do CPC. 6. Ademais, acrescente-se que os julgados acostados pela Reclamada não impulsionam o apelo, diante do obstáculo da Súmula 296 do TST, ausente especificidade apta a viabilizar o recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL LABORAL – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a incidência da TR. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao julgamento extra petita, por intranscendente; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.