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Jurisprudências

TSTAIRR 0000770-32.2024.5.14.0003

Multa dos artigos 467 e 477 da CLT: óbice do artigo 896, § 9º, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
  • A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo
  • Distribuidora de energia s.a
  • Terceirização
  • Responsabilidade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo. De acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, nos casos submetidos a esse procedimento, o recurso de revista só será admitido em situações de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível alegar afronta a normas infraconstitucionais, nem apontar divergência jurisprudencial. Assim, os argumentos sobre violação à legislação infraconstitucional e a apresentação de precedentes divergentes não constituem fundamentos aptos para a admissibilidade do recurso, pois não atendem aos requisitos legais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “terceirização / responsabilidade”, constata-se que, o trecho transcrito nas razões de revista é estranho àquele que consta no acórdão regional, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. II. Ademais, extrai-se dos autos que o vínculo empregatício objeto da presente demanda teve início e se encerrou após o processo de privatização da Reclamada, de modo que, à época da contratação e do término do contrato de trabalho, a empresa já operava sob regime de direito privado, desvinculada da Administração Pública e desprovida de prerrogativas típicas de entes públicos. Nesse contexto, não se aplica à hipótese a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, a qual se restringe às contratações realizadas pela Administração Pública, quando atua na condição de tomadora de serviços terceirizados, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência do STF é clara ao exigir, para sua incidência, a existência de relação contratual regida pelas normas de direito público, o que não se verifica no caso concreto. Assim, como a parte reclamante foi contratada e dispensada após a privatização da empresa, a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, ao considerar que a segunda Reclamada foi tomadora dos serviços da Reclamante e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 dessa Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumentos das Reclamadas; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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