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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001210-79.2022.5.17.0014

Correção monetária e juros de mora: termo inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Correção monetária e juros de mora
  • Termo inicial
  • Nulidade da decisão monocrática agravada
  • Ausência de fundamentação
  • Não configuração
  • Dano moral

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como razões de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (técnica da motivação per relationem). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos se a utilização da imagem da reclamante em processos trabalhistas, sem a sua anuência, enseja-lhe o direito à reparação por dano moral. No caso, as imagens fotográficas da reclamante, apresentadas pela reclamada em 24 (vinte e quatro) processos judiciais, foram produzidas em cumprimento a determinação judicial exarada em ação civil pública. Determinou o condutor daquele feito que o Oficial de Justiça colhesse imagens que revelassem o estado de conservação dos uniformes utilizados por trabalhadores da empresa, sendo a reclamante uma das trabalhadoras fotografadas. O que fez a reclamada foi replicar essas imagens em outros processos, com o intuito de subsidiar sua defesa, demonstrando o real estado de conservação dos uniformes de seus empregados. Nesse cenário, não se divisa qualquer ilicitude a ensejar o direito da reclamante à pleiteada indenização. Com efeito, é lícito o uso de prova extraída de processo judicial, cuja consulta é pública, em outros processos nos quais discutidos os mesmos fatos. O caso dos autos não constitui exceção, sobretudo por não haver qualquer indício de que sejam constrangedoras as fotos da reclamante uniformizada. Dessa forma, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, reformando a sentença que se fundamentou nos incisos LV do artigo 5º da Constituição da República e VI do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, o Regional violou, por má aplicação, o inciso X do artigo 5º da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I ¿ por unanimidade, no tema ¿CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL¿, não conhecer do agravo; II ¿ por unanimidade, no tema ¿NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA¿, negar provimento ao agravo; III ¿ por maioria, no tema ¿DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM¿, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, vencido o Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, que negava provimento ao agravo; IV ¿ por maioria, conhecer do recurso de revista por violação direta e literal do artigo 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para desonerar a reclamada da condenação que lhe foi imposta. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, restabelecendo-se os parâmetros fixados na sentença. Brasília, 25 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

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