TSTRRAg 258-09.2023.5.20.0006
Honorários advocatícios: logo, desfundamentado o presente agravo à luz da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Rescisão indireta
- Não cumprimento das obrigações contratuais
- Pagamento inferior ao mínimo legal
- Falta grave configurada
- Inaplicabilidade do princípio da imediatidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu recurso de revista. Logo, desfundamentado o presente agravo à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, "D", DA CLT. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela relativização do princípio da imediatidade, pois a ação trabalhista foi ajuizada após dois anos da conduta gravosa do empregador e assim, afastou o reconhecimento da rescisão indireta. Conforme dispõe o art. 483, "d", da CLT, pode o empregado considerar seu contrato rescindido quando empregador não cumprir com suas obrigações contratuais. Nesse contexto, a não observância do pagamento de salário mínimo legal enseja falta grave, inclusive causando impactos em outros direitos trabalhistas. Nesse caso, em relação ao requisito da imediatidade, o acórdão regional decidiu em dissonância de jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, ainda que a ação ajuizada não seja imediata à conduta gravosa do empregador, a rescisão indireta deve ser reconhecida, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da matéria e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência politica da causa; conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, inclusive com entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego, assim como o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, autorizando a compensação das verbas comprovadamente pagas de mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.