TSTAg-AIRR 1000288-64.2018.5.02.0471
Execução: fraude à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Ausência de intimação
- Nulidade
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verificam as violações constitucionais apontadas, pois o acórdão regional deixou expressamente consignado que a boa-fé da agravante não foi devidamente comprovada. Segundo o Regional, a terceira embargante não se cercou de todas as cautelas necessárias quando adquiriu o imóvel objeto de penhora, de forma que não há como ser declarada a nulidade da fraude à execução, com a insubsistência da penhora realizada nos autos da execução trabalhista. Dessarte, a necessidade de intimação do terceiro adquirente constante do § 4º do art. 792 do CPC foi suprida pelo ajuizamento dos embargos de terceiro pela ora agravante, inexistindo nulidade a ser declarada, sendo relevante pontuar que, nos termos do art. 794 da CLT, sem prejuízo, não se anulam os atos processuais. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Fraude à Execução