TSTAIRO 0001772-39.2025.5.13.0000
Preliminar de ausência de fundamentação do agravo de instrumento suscitada em contrarrazões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
- Deserção do recurso ordinário
- Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 422 DO TST. 1. No caso, postulada em contrarrazões a aplicação da Súmula 422 do TST, verifica-se que consta das razões do agravo de instrumento ataque direto ao fundamento pelo qual não foi conhecido o recurso ordinário, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Tal circunstância consubstancia a dialeticidade necessária ao exame da pretensão recursal. Preliminar rejeitada. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2.1. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2.2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST consagra o entendimento de que “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. 2.3. No caso concreto, as partes impetrantes deixaram de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário, o que acarreta a deserção do apelo. 2.4. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 2.5. Nessa esteira, inviável o deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora