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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001579-91.2017.5.09.0654

Acordo de compensação de jornada: validade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Apuração semana a semana
  • Incjulgrrembrep
  • Non reformatio in pejus
  • E (i) duas semanas em que ocorreu a prestação de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. INCJULGRREMBREP - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19). NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vinha afastando reiteradamente a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, segundo a qual a apuração da validade do ajuste de compensação de jornada deve se dar pelo módulo semanal. Consolidando o entendimento firmado nas Turmas, no julgamento do IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19), o Tribunal Pleno deste TST decidiu, por maioria, suspender os efeitos da referida súmula regional até que a Corte de origem procedesse ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). O item II da tese firmada reafirmou “o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC);”. Por sua vez, o item IV da citada Súmula 85 do TST dispõe que ”A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. Portanto, a habitualidade na prestação de horas extras se configura como requisito essencial para a descaracterização do acordo de compensação, circunstância fática não consignada no acórdão recorrido. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou apenas (i) uma única oportunidade em que houve a prestação de trabalho em dia destinado à compensação; e (i) duas semanas em que ocorreu a prestação de horas extras. O contrato de trabalho vigorou de 12/9/2016 a 14/3/2017. Assim, embora o acórdão recorrido não esteja de acordo com a tese de observância obrigatória firmada por este Tribunal, ele é mais favorável à recorrente, sendo aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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