TSTAg-AIRR 0010283-64.2022.5.03.0079
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Não configuração
- Coisa julgada
- Inobservância ao título executivo formado na ação coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte executada, assentando que a decisão exequenda transitou em julgado em 11/02/2019, antes do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF (02/06/2022), razão pela qual não há falar em inexigibilidade do título executivo. II. A impugnação deduzida pela parte executada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o substituído atende aos requisitos estabelecidos pelo comando exequendo para ser contemplado pela ação coletiva, quais sejam, admissão antes de 1/9/1987 e pagamento da parcela auxílio-alimentação em dinheiro. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator