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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0149200-28.2008.5.15.0109

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Excesso de execução
  • Dedução dos reajustes concedidos pelos indices da cruesp
  • Compensação de valores
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELOS INDICES DA CRUESP. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. Na hipótese dos autos , consoante se observa do acórdão regional, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial assegurado por resolução do conselho de reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP, mediante decisão transitada em julgado, e não houve o deferimento de deduções ou compensações em relação aos aumentos deferidos. Ademais , constou do acórdão regional que " A pretensão da agravante não encontra guarida na coisa julgada, não sendo possível rediscutir seus termos agora em sede de liquidação de sentença" , bem como que " Ainda que assim não fosse, é certo que a evolução funcional não se confunde com o índice CRUESP, não dispondo a lei invocada sobre tal índice, versando, na verdade, sobre o quadro de carreira e geral, não se identificando menção sobre vinculação à UNESP e aplicação de índices fixados pelo CRUESP" . Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame, interpretação e aplicação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a acolhida da tese recursal à luz da alegada ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Precedentes. Dessa forma, tendo sido determinado o pagamento de diferenças salariais por decisão já transitada em julgado, sem determinação de deduções ou compensações em relação aos aumentos deferidos, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração implicaria violação da coisa julgada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

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