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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1177-25.2015.5.21.0014

Nulidade da citação: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da citação
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição federal
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada no tocante ao tema "Nulidade da citação –cerceamento do direito de defesa", porquanto desfundamentado. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, constatada a falta de insurgência fundamentada contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se aplicou a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Colhe-se dos autos que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a condenação ao pagamento da multa em questão foi estabelecida na fase de conhecimento. Não há, portanto, como se cogitar neste momento processual a respeito do cabimento da citada multa, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, a responsabilidade da segunda Reclamada advém do disposto na Súmula 331, VI, do TST. Incólume o art. 5º, II e XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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