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Jurisprudências

TSTPP 1000795-85.2025.5.90.0000

Referendo de decisão monocrática proferida pelo presidente deste csjt

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Referendo de decisão monocrática proferida pelo presidente deste csjt
  • Indeferimento do pedido de tutela provisória
  • Licença compensatória
  • Parâmetros utilizados
  • Licença-Prêmio

Ementa

REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE CSJT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LICENÇA COMPENSATÓRIA. PARÂMETROS UTILIZADOS. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT, para manter o indeferimento da tutela requerida consistente na suspensão dos efeitos da negativa da licença compensatória relativa ao exercício de 2023 (ano base 2022), até o julgamento final deste procedimento no CSJT, porquanto não constatada a probabilidade do direito, considerando que as alegações demandam investigações mais aprofundadas, não se tratando de matéria claramente aferível em exame liminar. Tampouco se constar haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o direito perseguido – licença compensatória de que trata a Resolução CSJT n.º 372/2023 em relação a período específico, o ano de 2023 -, constitui benefício adicional, que não implica prejuízo à subsistência tampouco afeta imediatamente o poder aquisitivo do requerente.

Decisão

Acordam os Ministros período em que não há distribuição de procedimentos aos membros dos CSJT, incumbe à Presidência verificar a configuração dos pressupostos da tutela de urgência, com fulcro nos arts. 10, XXIII, e 38, § 1º, do Regimento Interno do CSJT (RICSJT). Ao exame. Preliminarmente, observo que, no âmbito dos processos administrativos que tramitam no âmbito do CSJT, pode ser deferida monocraticamente, em tese, apenas a tutela provisória na modalidade de urgência, conforme previsto no art. 50, I e VIII, do RICSJT. Esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aplicando-se, por analogia, o preceituado no art. 300 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil (CPC). O art. 300 do CPC preceitua que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que tange à probabilidade do direito, entendo que este seria questionável no estado em que se encontra o processo. As alegações demandam investigações mais aprofundadas no que se refere aos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos. Assim, não se trata de matéria claramente aferível em exame de caráter liminar. De toda sorte, no que se refere ao perigo do dano, este claramente não está demonstrado. A solicitação diz respeito ao reconhecimento do direito à licença compensatória de que trata a Resolução CSJT n.º 372/2023 em relação a período específico, o ano de 2023. Trata-se de benefício adicional, que não implica prejuízo à subsistência tampouco afeta imediatamente o poder aquisitivo do requerente. Ademais, não se vislumbra prejuízo evidente em se reconhecer posteriormente o referido direito, ao fim do trâmite regular da presente demanda. Em sentido contrário, caso deferida a tutela de urgência e a decisão final dos presentes autos eventualmente fosse contrária ao interesse do requerente, a situação fática poderia de difícil reversão, uma vez que já poderia ter havido a fruição da licença compensatória ou sua conversão em pecúnia. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela provisória requerida¿. Ante o exposto, submeto a decisão que indeferiu a liminar requerida ao referendo deste Colegiado. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Pedido de Providências. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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