TSTAIRR 1001047-36.2023.5.02.0444
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Horas extras
- Assistência judiciária gratuita
- Prescrição
- Trabalhador portuário avulso
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o tempo de ingresso do trabalhador no sítio eletrônico, ou em eventual aplicativo para registro de sua presença, na intenção de escolher o período de labor (manhã, tarde, noite e madrugada), não pode ser considerado como efetivo período de prestação de serviços. Asseverou que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que estava à disposição do tomador durante o tempo de escalação por meio digital. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto a recurso de revista adesivo, em face da diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, tendo em vista o não provimento do recurso do reclamante. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora